Pular para o conteúdo principal

Declaração Universal dos Direitos humanos


Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração humanos;

Considerando que é essencial a protecção dos direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos humanos
como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1°

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2°

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.

Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3°

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4°

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5°

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6°

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Artigo 7°

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8°

Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9°

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10°

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11°

1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12°

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

Artigo 13°

1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.

2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14°

1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.

2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15°

1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16°

1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.

2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.

3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

Artigo 17°

1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18°

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19°

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20°

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21°

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.

3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22°

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23°

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.

2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.

4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24°

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.

Artigo 25°

1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26°

1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27°

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28°

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29°

1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30°

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.


...

O mais belo texto já produzido.

Para que quem não conhecia, conheça, para que quem conhecia relembre, para que não nos esqueçamos jamais.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

(Detonado) God of War III - Passo a passo completo em Português - 4a. parte

E no fim só haverá o caos! O SUBMUNDO --------------------------------------------------------------------------- Juízes do Submundo --------------------------------------------------------------------------- Esvazie os baús para conseguir orbes vermelhos, siga em frente balançando entre os pontos de pegada até chegar em uma plataforma espaçosa. O terceiro olho da Górgona e a primeira melhoria de barra de vida podem ser encontrados para a esquerda, entre os dois baús. Retorne até o objeto brilhante no centro da plataforma e então siga para receber o primeiro teste dos 3 Juízes Infernais. Teste 1: O Condenado: Bastante simples esse teste. Elimine todos os inimigos que aparecerem e as almas perdidas. evite que aos mãozinhas peguem as almas para não ficarem mais fortes. Teste 2 : A Perdição: O minotauro escondido no meio da confusão, torna a luta mais preocupante, mas dois movimentos ajudam bastante contra ele: Baterring Ram e Hyperion Ram. Quando os inimigos normais encostarem...

(FFXIII-2) É o fim? O que está acontecendo com a Square-Enix?

Gráfico do preço das ações da Square-Enix de 2008 a hoje. Fonte Em todos os lugares que leio as pessoas estão aturdidas e se perguntam: o que ela está pensando? O que ela está fazendo? Onde quer chegar? O que quer fazer? WTF!!! O que é isto? Ela tinha a melhor franquia de jRPGs, uma base sólida e ávida de fãs que apenas desejavam que fizesse o que sempre fez: excelentes jogos, com boas estórias, personagens carismáticos, mapas grandes para exploração, áreas secretas, lutas com chefes poderosos e um final coerente, no PS3 e/ou Xbox360. Ao invés disto, vimos toneladas de jogos para telinha (PSP/DS/Celulares), um MMO trágico e um único jogo (Final Fantasy XIII) para grandes consoles com um enredo picotado e confuso. Ainda assim vendeu bem e os fãs aguardaram pacientemente pelo que se anunciava ser o melhor de todos, Versus XIII. A maioria de nós aceitou quando Versus foi postergado e em seu lugar anunciaram a vinda de Final Fantasy XIII-2, porque queríamos a oportunidade de dar ...

FFXIII-2: Jogando. Primeiras impressões, finalmente. Detonados, lista de fragmentos, de monstros, dicas, etc...

Imagem de LuLuInDaHouse via Devianart Ontem, finalmente, consegui jogar. E joguei muito! lol O conjunto realmente agrada. A jogabilidade, como eu imaginava, é divina. Gostosa, ágil, eficiente. Serah nem parece tola e não incomoda até agora. Seu cabelo brilha demais, como cabelo de plástico, de boneca e só. rs Noel é ótimo! Charmoso, adulto, equilibrado, tudo de bom. :D As lutas... Ah... As lutas! Caramba, que saudades estava disto!!! Show... Impecável. Monstros fortes na medida certa para não ser muito fácil e nem impossível. Para falar a verdade, andei morrendo algumas vezes, logo no comecinho. E avançando um pouco mais, agradeci todos os Deuses por ter jogado XIII e entender direitinho o que é um Ravager, um Comander e saber usar os paradigmas também. Para quem está começando ou esqueceu ou não sabia ainda: Role: perfil de ataque do personagem. Resumidamente pode ser Comander (ataque), Ravager (ataque), Sabouter (debuff), Syntetizer (buff), Medic (cura) e Sentinel (proteçã...

Um triângulo amoroso entre uma mulher e dois games

Eu, como pássaro, frente à um gigante e com uma lua tão próxima que parecia ser possível tocar.  Todos conhecem casos de mulheres que conhecem outro homem (ou vice-versa) e por ele rompem relações sólidas, muitas vezes de décadas, abandonando posição social, separando a família, etc... E todos ficam com ódio mortal do novo afeto, responsável pela desgraçaiada toda. Será mesmo? Ou será que a relação já estava falida e só por isto houve espaço para a entrada de outra pessoa? Final Fantasy e eu éramos assim como um casal, em uma relação de muitos anos e a quem amei muito e nunca pensei que um dia deixaria de amar. Mas aconteceu. Eu agora estou completa e perdidamente apaixonada por WoW. Não quero saber, não tenho mais o mínimo interesse por Final Fantasy. Eu o traí? Não. Ele me traiu primeiro, quebrando minha confiança, minando lentamente minha fé, corroendo dia a dia meu amor. Tivemos longas DRs, ele prometeu, jurou, que iria mudar, que desta vez seria tudo diferente, que ele...

FFXIII - Pegando as Genji Gloves das Missões 62 e 63

Missão 62: Raktavija l'Cie Stone: Archylte Steppe - Eastern Tors Mark: Archylte Steppe - Central Expanse Missão 63: Adamantortoise l'Cie Stone: Sulyya Springs - Subterranean Lake Mark: Archylte Steppe - Eastern Tors Que baba!!! Se soubesse já tinha feito estas duas. O Raktavija já derrotei na missão 47. É um Vatala com mais vida - 2.062.000 - aquele chato da barreira. Imune a Death. Usei os buff/debuff e depois rav/rav/rav alternado com rav/sen/med para chegar ao stagger e cair a barreira. Dura pouco. É atacar com tudo quando está sem a barreira e depois fazer cair novamente. Os ataques dele são muito fortes e tem que ter atenção com med, mas é só. O Adamantortoise já matei um monte. Com o Death da Vanille não tem como errar.  Vou pegar estas duas Genji e já volto. :DDD ATUALIZAÇÃO 1: 1 - Retifiquei. Não eram missões 61 e 62 e sim estas, 62 e 63. A 61 dá um Royal Armlet. Bem que estranhei o Juggernaut guardando algo tão raro. 2 - O Adamantortoi...